Trabalhar em temperaturas extremas sem intervalo gera insalubridade

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A falta de intervalo para recuperação térmica de empregado que trabalha em temperaturas extremas dá direito a adicional de insalubridade, mesmo que o empregador forneça equipamentos de proteção individual (EPI). Dessa forma, o pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) aprovou a Súmula 29, que garante o direito ao adicional aos trabalhadores de câmaras frigorificas quando não lhes for concedido o intervalo previsto na legislação.

Conforme o artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho, os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa têm o direito a usufruir 20 minutos de intervalo depois de cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo.

A súmula foi aprovada em processo de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pela 2ª Turma do tribunal de Goiás, após registrar divergências entre as turmas quanto à vinculação ou não entre a supressão do intervalo de tempo para recuperação térmica — previsto no artigo 253 da CLT — e o reconhecimento do direito obreiro ao adicional de insalubridade respectivo.

O entendimento da 1ª Turma do TRT-18 era o de que ante a ausência de previsão legal, a falta de intervalo para recuperação térmica não gera, por si só, o direito ao adicional de insalubridade. Esse entendimento foi vencido, entretanto, diante da tese adotada pelas 2ª e 3ª turmas, que reconheceram a necessidade do tempo para recuperação térmica e a consequente insalubridade do trabalho quando não há o intervalo. O Pleno considerou que essa tese é a que melhor se amolda às disposições legais e ao atual posicionamento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

O relator do processo, desembargador Aldon do Vale Taglialegna, avaliou que o intervalo para recuperação térmica é uma norma de segurança e medicina do trabalho com a finalidade de permitir a recuperação física e mental do empregado para prosseguir na jornada, mediante o afastamento dos malefícios provocados pelo frio.

“Ainda que reduzisse a consequência maléfica do frio sobre a pele do trabalhador, o uso de EPI não impediria, por si só, a inalação do ar ambiente ao longo da jornada de trabalho, que se deslocaria para os pulmões e provocaria o resfriamento interno do corpo, ficando as vias respiratórias expostas e sujeitas à agressão do referido agente nocivo”, explicou. 

Súmula

A edição de súmulas no tribunal uniformiza a jurisprudência quanto à interpretação de determinada norma jurídica, propiciando, assim, maior estabilidade e celeridade às decisões judiciais. O Regimento Interno do TRT de Goiás dispõe em seu artigo 89-A as hipóteses em que uma súmula pode ser editada: em caso de acórdãos divergentes sobre a mesma matéria de direito, reiteração de decisões sobre igual matéria de direito além de sua relevância e em decisões do tribunal em matéria de relevante interesse público. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-18.

Leia a Súmula 29 do TRT-18:

EMENTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. É devido o adicional de insalubridade quando não concedido o intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual e fiscalizado o uso.

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