TRT-18 edita súmulas sobre promoção e complementação de aposentadoria

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O Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás)  editou mais duas súmulas que irão compor a jurisprudência da corte. Elas foram publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho 1821/2015.

A Súmula 34, aprovada pela Resolução Administrativa 128/2015, determina que a avaliação de merecimento não é um processo automático para promoções. Já a Súmula 35, aprovada pela Resolução Administrativa 129/2015, estabelece que a Justiça do Trabalho deve lidar com casos de complementação de aposentadoria.

Veja a íntegra das súmulas:

Súmula 34. “Promoção por merecimento. Omissão de avaliação do empregador. Na hipótese de omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à progressão salarial por merecimento”.

Súmula 35. “Complementação de aposentadoria. Sentença que acolhe a prescrição total com data anterior a 20 de fevereiro de 2013. Competência da Justiça do Trabalho. A sentença de mérito nos moldes do art. 269, IV, do CPC, proferida em data anterior a 20/02/2013, fixa a competência residual da Justiça do Trabalho para prosseguir no processamento e julgamento da lide que envolve o pedido de complementação de aposentadoria em face de entidade de previdência privada”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

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