Para ter reconhecido direito a aposentadoria especial, agricultor não precisa ter trabalhado na lavoura e na pecuária. O trabalho em apenas uma das atividades já é suficiente para receber o benefício. Assim entendeu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais ao confirmar a mais recente interpretação do órgão sobre o alcance da expressão "trabalhadores em agropecuária".
No caso, a turma decidiu em favor de um trabalhador gaúcho que teve seu pedido para aposentadoria especial negado em acórdão da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. A decisão entendeu que o reconhecimento de tempo de serviço especial do segurado estaria atrelado ao desempenho efetivo de atividades tanto na lavoura quanto na pecuária. O colegiado nacional reafirmou entendimento contrário.
O processo chegou à TNU depois que o acórdão gaúcho modificou a sentença de parcial procedência do pedido de aposentadoria por tempo de serviço na categoria de “trabalhadores em agropecuária”. A turma recursal deu provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concordando com o argumento de que o autor da ação trabalhava apenas em atividades de lavoura, não da pecuária.
No recurso, o trabalhador pretendeu reestabelecer a primeira decisão judicial, que havia reconhecido a especialidade de sua função dos períodos entre abril e junho de 1991 e de agosto de 1991 e abril de 1995, por enquadramento no item 2.2.1 do Decreto Presidencial 53.831/64 — que trata dos casos de aposentadoria em casos de profissões insalubres ou penosas.
O autor alegou que, segundo entendimento da 5ª Turma Recursal de São Paulo, a contagem de tempo especial na atividade agropecuária não exige que o trabalho seja executado nas duas áreas, tendo em vista que as atividades relacionadas à agricultura, enumeradas no referido Decreto, são meramente exemplificativas.
Relatório
O relator do processo na TNU, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, deu razão ao recorrente. Para ele, a motivação para a reforma da sentença que negou o tempo especial para o agricultor não seria suficiente para o reconhecimento especialidade profissional em atividade de agropecuária. O TNU já revisara, recentemente, sua interpretação sobre o tema.
A mudança fixou entendimento de que a expressão “trabalhadores na agropecuária”, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais. Com a decisão, foram restabelecidos os termos da sentença que reconhece o tempo de atividade especial. Com informações da assessoria de imprensa do CJF.
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