O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou improcedente a ADI 2.063, em que o governador do Rio Grande do Sul questionava a constitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei estadual 10.845/1996. Os textos questionados dispõem sobre remuneração de vantagens no serviço público gaúcho. O governador sustentava que acréscimos à lei por meio de emenda parlamentar configuravam ofensa à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
Sem inovação
O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, ponderou que a emenda parlamentar não introduziu qualquer inovação. Isso porque, embora a redação fosse diferente, a norma possui conteúdo idêntico à proposta enviada pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa, não se constituindo em invasão da iniciativa reservada ao governador.
Citando voto do ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) no julgamento que indeferiu pedido de liminar, em março de 2000, Gilmar Mendes salientou que a ADI é um mecanismo de controle de constitucionalidade de normas e não de textos ou dispositivos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 2.063
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