Em decisão monocrática proferida por relatora integrante da 9ª Turma, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reafirmou a impossibilidade de um segurado da previdência receber benefício por incapacidade enquanto exercer atividade remunerada.
Uma segurada entrou com uma ação para obter a concessão de aposentadoria por invalidez. O pedido foi acolhido e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado, em primeiro grau, a pagar o benefício a partir de 1/3/2011. A data do início do benefício (DIB) é 1/3/2011 e a data do início do pagamento (DIP) é 1/11/2011. Em seu recurso, o INSS alega nada dever à autora da ação, pois ela trabalhou no período de 03/2011 a 11/2011, estando inclusive inscrita como contribuinte individual/motorista desde 15/3/2004, apresentando recolhimentos em vários períodos.
O juízo de primeiro grau havia afirmado que os recolhimentos no período para o qual foi concedida a aposentadoria por invalidez não elidem a incapacidade da segurada.
Em segundo grau, no entanto, a relatora declara que é proibido o pagamento de atrasados do benefício concedido judicialmente, nas condições em que se encontra a autora, conforme o artigo 46 da Lei nº 8.213/91.
Citando consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a decisão destaca: “verifica-se que a exequente está inscrita como contribuinte individual-motorista e que recolheu contribuições ao INSS de março de 2011 a novembro de 2011. Não há prova de que deixou de trabalhar nesse período. É uma situação que demanda dilação probatória e, na sua ausência, presume-se que houve o trabalho, pois o recolhimento das contribuições tem como fato gerador o exercício de determinada atividade remunerada”.
A decisão monocrática está baseada em precedente jurisprudencial do TRF3, que veda a cumulação da aposentadoria por invalidez com o trabalho assalariado.
No TRF3, a ação recebeu o nº 0019180-02.2013.4.03.9999/SP.
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