O Perfil Profissiográfico Previdenciário, mais conhecido como formulário PPP, é um documento que as empresas devem preencher, fazendo constar nele todas as informações referentes ao empregado durante o contrato de trabalho, como: atividades exercidas, agentes nocivos aos quais ele esteve exposto, a intensidade e concentração destes agentes, exames médicos clínicos e outros dados referentes à empresa.
Se o empregado presta serviços em condições insalubres e a empresa não preenche corretamente o seu Perfil Profissiográfico, o trabalhador pode recorrer à Justiça para determinar a retificação do formulário, que é um documento importante em sua vida profissional.
Foi exatamente por esse motivo que a 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, negou provimento ao recurso da empresa e manteve a sentença que determinou a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante.
Ao ajuizar a ação, o empregado informou que, durante todo o contrato de trabalho, desenvolveu atividades que envolviam contato diário e permanente com ruídos, agentes químicos, radiações não ionizantes, dentre outros agentes nocivos.
Mas essas informações não constavam corretamente no formulário PPP preenchido pelo empregador. Em sua defesa, a empresa negou o desacerto, alegando que o documento reflete a correta avaliação das condições de segurança e higiene no trabalho do reclamante enquanto seu empregado.
Com base nas conclusões do laudo pericial, o Juízo de 1º Grau deu razão ao reclamante e condenou a empregadora a retificar o formulário. Em seu recurso, a ré alegou que o laudo pericial foi produzido sem observar critérios objetivos, de forma superficial e sem fundamentação, razão pela qual não poderia prevalecer.
Rejeitando esses argumentos, o desembargador relator explicou que a finalidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário é comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, principalmente a aposentadoria especial.
Entretanto, mesmo não estando presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, a empresa deve informar no formulário todos os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física com os quais o empregado esteve em contato durante o contrato de trabalho.
O magistrado destacou que o detalhado laudo pericial constatou a presença de agentes ensejadores de insalubridade nas atividades exercidas pelo reclamante, como exposição a ruídos, cujos níveis estavam acima do limite de tolerância, o que é prejudicial à saúde do trabalhador.
Para ele, o laudo pericial também foi conclusivo em relação à radiação não ionizante, pois quando o reclamante desenvolvia atividades com solda ficava exposto a radiações ultravioleta e infravermelha e a luminosidade intensa de forma prejudicial à saúde.
Foi constatado também o contato do reclamante com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, de forma habitual e permanente, sem proteção adequada.
No entender do relator, a reclamada não apresentou elementos suficientes para afetar a credibilidade do laudo pericial ou derrubar as informações nele contidas. Portanto, considerou correta a determinação de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante, mantendo a sentença nesse aspecto.
( 0001187-15.2012.5.03.0034 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Autor: Assessoria de Comunicação Social
Categoria: Direito do Trabalho
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