A concessão de bolsas de estudo se enquadra na categoria de extensão universitária, e não prestação de serviço. Por isso, não pode incidir Imposto de Renda sobre o dinheiro recebido sob a forma de auxílio para estudos. Foi o que definiu a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Trujefs-4) no dia 3 de setembro, em sua 5ª sessão ordinária.
O caso foi levado à turma de uniformização por recurso de uma professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul contra acórdão da Turma Recursal local que reconheceu a incidência do imposto sobre a bolsa de extensão. De acordo com ela, o direito à isenção de IR já foi reconhecido pela Justiça Federal, mas há entendimentos conflitantes nos juizados especiais federais da 4ª Região, onde está o Rio Grande do Sul.
Ao analisar o caso, relator do caso na TRU, juiz federal João Batista Lazzari, entendeu que deve ser concedido à professora o direito à isenção do Imposto de Renda. Segundo ele, a atividade dos preceptores se enquadra no conceito de extensão universitária e não no de prestação de serviço.
“Acrescente-se a isso o fato de que a atividade dos preceptores vincula-se às atividades dos médicos residentes, todos beneficiados por bolsas, sendo que o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 9.250/1995 expressamente inclui nas hipóteses de isenção tributária as bolsas pagas aos médicos residentes”, ressaltou o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
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