Uma empresa não pode alegar incapacidade técnica do trabalhador para demiti-lo por justa causa. Foi este o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) para reverter a demissão de uma trabalhadora, dispensada com justa causa por, segundo a empresa, não saber desempenhar suas funções de vendedora de produtos de filmagem.
A trabalhadora recorreu à Justiça, mas o juízo de primeira instância deu razão à empresa. A empregadora afirmou que sua funcionária tinha dificuldades de orientar os clientes em relação aos seus produtos e não seguia determinados protocolos da organização empresarial, tendo, inclusive, sido advertida a respeito.
Relator do acórdão no TRT-2, o juiz convocado Paulo Sérgio Jakutis concordou que a mulher não tinha capacidade de executar suas tarefas, mas ponderou que não a "incapacidade técnica" não está na lista de motivos para justa causa prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.
“O que havia, creio, era mera incapacidade. Nem todo mundo nasce com o dom necessário para o desempenho das funções que a reclamada esperava ver a reclamante desenvolvendo", argumentou.
O magistrado também ressaltou que a ré teve "todo o período de experiência para avaliar a reclamante" e, ao que parece, considerou a atividade da trabalhadora adequada.
A sentença que havia sido desfavorável à mulher foi reformada, revertendo demissão por justa causa. Com isso, ela tem direito a receber verbas rescisórias, entre as quais o 13º salário, multa de 40% e férias proporcionais. Ela terá também o direito ao levantamento do FGTS e seguro-desemprego.
O recurso também pedia o pagamento de horas extras que foram deferidas parcialmente. Isso porque o intervalo para refeição não era concedido integralmente e, ainda, porque a empresa não propiciava a pausa prevista no artigo 384 da CLT. A empresa também foi condenada ao pagamento de indenização dos honorários advocatícios que a trabalhadora teve que gastar. Cabe recurso da decisão. Com informações da Assessoria do TRT-2.
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