04/02 – Desde o dia 27 de janeiro passaram a valer as alterações efetuadas por meio da Lei 12873/2013, sancionada em outubro de 2013. Essa lei altera alguns pontos da legislação previdenciária e a trabalhista, com novidades em relação ao salário e licença-maternidade.
Houve algumas mudanças efetivas. Por exemplo, o cônjuge passou a ter direito à licença-maternidade em caso da morte da mãe. Outra modificação previu que em casos de adoção um dos guardiões da criança tem o direito à licença-maternidade, ou seja, o pai também poderá receber esse benefício.
Há interpretação de que a nova legislação também tenta esclarecer o procedimento para as adoções feitas por casais homossexuais.
Principais pontos da lei:
Do salário-maternidade – pago diretamente pela Previdência Social, ao segurado ou à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, pelo período de 120 dias (independentemente da idade da criança);
– não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros sejam segurados da Previdência Social, ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e no caso de falecimento da segurada ou segurado adotante;
– no caso de morte da segurado ou segurada, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, salvo quando do falecimento do filho ou de seu abandono;
– para os casos de falecimento, o benefício deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário e será pago entre a data do óbito e o último dia do término do salário maternidade originário;
– o recebimento do salário-maternidade está condicionado ao afastamento do segurado ao trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
Da licença-maternidade – à empregada ou empregado que adotar ou obtiver guarda judicial pra fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade de 120 dias.
– a concessão de licença-maternidade será concedida apenas a um dos adotantes ou guardiões empregado ou empregada;
– em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, salvo no falecimento do filho ou de seu abandono.
Fonte: site Relações do Trabalho
http://www.ftiars.org/
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