Acidente De Trabalho. Contrato De Experiência. Estabilidade Provisória. Exaurimento Do Período De Estabilidade. Indenização Substitutiva.

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Recurso De Revista. Acidente De Trabalho. Contrato De Experiência. Estabilidade Provisória. Exaurimento Do Período De Estabilidade. Indenização Substitutiva.

Tratando-se de acidente de trabalho ocorrido na vigência de contrato de experiência, existe garantia de estabilidade no emprego, conforme previsto no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, pois, por força do disposto no artigo 7º, I, da CF, que protege o empregado contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, torna-se imperiosa uma interpretação mais flexível das normas infraconstitucionais que tratam da matéria, para reconhecer a compatibilidade entre o contrato de experiência e a garantia provisória no emprego decorrente de acidente de trabalho. Ressalva do Relator. Constatado o exaurimento do período correspondente à garantia de emprego que era assegurado ao reclamante, impõe-se a conversão da obrigação de reintegrar em indenizar, nos termos do item I da Súmula nº 396 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR – 805-88.2010.5.24.0072 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 18/04/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: 27/04/2012)   ACIDENTE DO TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O entendimento atual desta Corte superior (conforme decisão da SBDI-1, em sua composição plena, na sessão realizada no dia 27 de junho de 2011, no julgamento do Processo nº E-ED – RR-700-37.2002.5.05.0132, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, publicado no DEJT de 05/08/2011) é de que o empregado que sofre acidente do trabalho na vigência de contrato por prazo determinado também tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, uma vez que esse dispositivo não faz nenhuma distinção entre contrato de trabalho por prazo determinado e contrato de trabalho por prazo indeterminado. Se é certo que o afastamento do trabalhador acidentado ou vítima de doença profissional, com a consequente suspensão de seu contrato de trabalho (mesmo que celebrado por prazo determinado ou a título de experiência), decorreu de fato alheio à sua vontade, mas em consequência direta da dinâmica empresarial e de fatores de risco de ônus e de responsabilidade de seu empregador, deve este respeitar a garantia de emprego prevista no referido preceito legal, pelo prazo de um ano, a contar da data do término do auxílio-doença acidentário. Esse entendimento decorre da direta aplicação dos princípios da razoabilidade, da boa fé objetiva e, principalmente, da teoria do risco da atividade econômica (artigo 927 do CC) e do artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores, urbanos e rurais, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, sem distinção de qualquer modalidade de contrato. Ademais, o desrespeito à integridade física do trabalhador contratado por prazo determinado fere o princípio constitucional da isonomia, existindo fundamento jurídico suficiente para a extensão da estabilidade prevista no artigo 118 da Lei n° 8.213/91 também ao trabalhador temporário. A Orientação Jurisprudencial nº 41 de sua SBDI-1 desta Corte prevê que, -preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste-. Neste contexto, sendo conferida a estabilidade ao empregado durante a vigência temporária do instrumento normativo, não se pode negar ao trabalhador submetido a um contrato temporário previsto em lei a estabilidade decorrente de acidente de trabalho, incontroversamente ocorrido no curso desse contrato. A Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa ressalta que, -tendo o empregador o dever de proteção, de segurança, de zelo pela incolumidade física e mental de seus empregados, não se harmoniza com a boa-fé objetiva, tampouco com a função social da empresa, o rompimento do contrato de trabalho, logo após o retorno do afastamento ocasionado pelo acidente de trabalho sofrido na entrega do labor ao empreendimento patronal, ainda que o liame tenha sido firmado a termo, presumindo-se – presunção juris tantum – discriminatória a extinção do vínculo em tais circunstâncias, considerada a situação de debilidade física comumente verificada no período que sucede a alta previdenciária, a acarretar a ilicitude da dispensa, pelo abuso que traduz, e viciar o ato, eivando-o de nulidade- (ERR-9700-45.2004.5.02.0465). O Ministro Maurício Godinho Delgado ressalta que — o Texto Magno determina tutela especial sobre as situações envolventes à saúde e segurança laborais (art. 7º, XXII, CF/88) – a Carta de 1988, afinal, fala em redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Em tal quadro, a garantia de emprego de um ano que protege trabalhadores acidentados ou com doença profissional, após seu retorno da respectiva licença acidentária (art. 118, Lei nº 8.213/91), incidiria em favor do empregado, ainda que admitido, na origem, por pacto empregatício a termo, em qualquer de suas modalidades, inclusive contrato de experiência. Afinal, a Constituição determina a incidência de regras jurídicas que restrinjam os riscos do ambiente laborativo, fazendo prevalecer o art. 118 da lei previdenciária em detrimento da limitação tradicionalmente feita pelo art. 472, § 2º, da CLT.- (RR – 119400-38.2007.5.04.0030). Na hipótese dos autos, é incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho durante o contrato de experiência, razão pela qual faz jus à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei n° 8.213/91. Assim, por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual afronta ao artigo 472, § 2º, da CLT, bem como de configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e § 4º do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido.  ( RR – 1483-16.2010.5.04.0281 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/04/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 04/05/2012)

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