Empresa não pode bloquear e-mail de sindicato

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Proibir o trabalhador de receber mensagem de sindicato no e-mail corporativo é conduta abusiva da empresa. Foi o que decidiu a juíza Carolina Sferra Croffi, da 9ª Vara de Trabalho de Campinas, ao determinar que uma empresa deixe de bloquear mensagens de um sindicato, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

“A conduta empresarial acaba por se revelar conduta antissindical já tem que o condão, ainda que indireto e sob a fasa capa de restar adstrita ao poder de comando do empregador, de culminar na limitação do exercício da liberdade sindical em desfavor de seus empregados, em clara violação a preceito constitucional”, explica a juíza.

De acordo com os autos, a Fundação Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações (CPqD) passou a bloquear os e-mails do Sindicato dos Trabalhadores em Pesquisa, Ciência e Tecnologia (SINTPq) em meados de 2009.

Diante disso, o sindicato ingressou com ação alegando que a prática é uma conduta antissindical e pedindo para que a empresa se abstenha de impedir a comunicação. Em sua defesa, o CPqD afirmou que o e-mail é uma ferramenta de trabalho e que o bloqueio é feito para restringir seu uso exclusivamente para fins corporativos. Segundo o CPqD não há atitude antissindical pois o sindicato pode se comunicar por outros meios.

Ao analisar o caso, a juíza deu razão ao SINTPq. Segundo ela, a comunicação entre sindicatos e seus filiados está relacionada às questões laborais e por isso não se justifica a conduta de impedir esse acesso. Para a juíza a atitude é uma tentativa de enfraquecer a tutela sindical.

Na decisão, Carolina Croffi critica ainda a proposta feita pelo CPqD de autorizar o recebimento dos e-mails enviados pelo sindicato desde que sejam encaminhados para a caixa de spam, cabendo ao trabalhador decidir se irá encaminhar para a caixa principal. Para a juíza essa é uma medida abusiva e arbitrária com o claro intuito de desvalorizar a atividade sindical, mostrando o desinteresse do CPqD para que os trabalhadores tenham ciência e discutam questões postas, amenizando assim possíveis conflitos de interesses.

“A negativa da reclamada em propiciar a viabilização direta e imediata destas correspondências, apenas concorcando em disponibilizadas vias caixa de spam, atrelada ao estigma de correspondências indesejadas, revela-se desarrazoado e ao crivo desta magistrada beira às raias da má-fé”, afirma a juíza, condenando a empresa.

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