Sentença proferida nesta quinta-feira, 16 de janeiro, pelo juiz federal Márcio José de Aguiar Barbosa, titular da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre, deu provimento parcial ao pedido de um cidadão, que consistia na alteração do índice de correção monetária das contas do FGTS da (s) parte (s) autora (s), para que seja substituída a TR pelo INPC ou outro índice de preços escolhido pelo magistrado, desde janeiro/1999 e daí em diante, até final levantamento dos saldos nas hipóteses legais, com incidência de correção e juros legais sobre os valores atrasados, requerendo também que seja antecipada a tutela para que a partir do ajuizamento os valores já sejam corrigidos pelo índice de preços escolhido.
O magistrado declarou a inconstitucionalidade parcial superveniente do art. 13 da lei nº 8.036/90 c/c arts. 1º e 17 da lei 8.177/91 e condenou a Caixa Econômica Federal a recalcular a correção do FGTS desde 01/06/99, substituindo a atualização da TR pelo INPC. Condenou ainda a CEF a pagar as diferenças com juros moratórios de 1% ao mês.
O juiz federal indeferiu a antecipação de tutela pretendida pelo autor, diante do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (nos termos do art. 273, 2º, do CPC), e, conforme trecho da sentença, por estar ausente, também, o periculum in mora, uma vez que não existe demonstração de interesse ou necessidade urgente de utilização dos recursos adicionais.
Na sentença condenatória, o magistrado analisou a natureza e os fundamentos do FGTS – e demonstrou sua evolução ao longo de 47 anos, desde que foi criado, pela Lei 5.107, de 13/09/1966, até a presente data.
"Uma sentença muita bem detalhada e fundamentada, como pouco se vê". Esta é a opinião de muitos especialistas, o magistrado abordou diversos aspectos inéditos (como a questão da portabilidade e do prazo longo/indeterminado, além da obrigatoriedade) e solucionou a grande questão da abordagem constitucional do artigo 13 da Lei 8361/91, e o fez com maestria no capítulo “A inconstitucionalização progressiva do art. 13 da lei 8.036/90 c/c arts. 1º e 17 da lei 8.177/91”.
Mas a euforia não é só por conta desta vitória, outro processo proferido no dia anterior, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Juízo Substituto da 2ª VF de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, processo nº 50095333520134047002, o Juíz DIEGO VIEGAS VERAS também condenou a Caixa Econômica Federal substituir a TR pelo IPCA.
Uma das primeiras associações a levantar esta bandeira, a Associação dos Beneficiários da Previdência Social do Rio de Janeiro – ABEPREV acredita que com estas duas decisões, muitas virão em seguida. "A coragem destes magistrados com certeza motivará outros, e a classe aposentada e ativa finalmente poderá recuperar suas perdas. Somente na nossa associação temos milhares de processos de associados tramitando, e estamos certos da vitória, só queremos o que é nosso por direito, e aconselho todo cidadão brasileiro também brigar por seus direitos, porque se ficarmos parados ninguém fará nada por nós", afirma presidente da ABEPREV Antônio Delbuccio.
As decisões na íntegra podem ser acessadas nos links abaixo:
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701389799439958440020000000164&evento=701389799439958440020000000100&key=b3c9c9947eea52a85045e88b644cdf4f6e04f6e024ac71831047761c1026bc05
http://portal.trf1.jus.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=2C908250439CB7780143A11F7D371441 – See more at: http://www.dino.com.br/releases/caixa-economica-federal-e-condenada-a-recalcular-fgts-de-cidadaos-desde-1999-substituindo-a-tr-pelo-inpc-dino89019400131#sthash.fiN8Vz1K.dpuf
Caixa Econômica Federal é condenada a recalcular FGTS de cidadãos desde 1999, substituindo a Tr pelo INPC
Por Marcelo Morais, Rio de Janeiro, RJ (DINO) |
http://www.dino.com.br
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