Menores aprendizes somente podem ser contratados se estiverem matriculados em cursos de formação

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Com o objetivo de fazer cumprir a legislação trabalhista, a Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba negou provimento ao recurso da empresa Meta Empreendimentos LTDA, que se encontra na iminência de ser autuada e multada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por não ter contratado trabalhador aprendiz, conforme determina o Artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A empresa passou por inspeção feita pelo MTE, que constatou a contratação de menores aprendizes sem estarem matriculados em curso compatível com a atividade desenvolvida, de acordo com o que determina o Artigo 428 da CLT, que diz: “Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 18 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação”.

Em sua defesa, a Meta Empreendimentos declarou impossibilidade de cumprir a exigência da Lei, já que não existia entidade que oferecesse curso de formação de aprendizes da construção civil no Estado da Paraíba.

 

Alegou ainda que entrou em contato com o Serviço Nacional de Aprendizado na Indústria – Senai, que informou sobre a ausência de aprendizes disponíveis, recusando-se a fornecer declaração que retratasse tal circunstância.

O relator do processo, desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, observou que deveria a requerente ter demonstrado nos autos, de modo evidente, que envidou esforços institucionais, no sentido de sugerir, cobrar e exigir que o Senai organize cursos em modalidade que lhe permitam cumprir a obrigação legal.

“Se a contratação de tais trabalhadores advém da imposição legal, certamente deveria preocupar-se em cumprir a referida norma trabalhista, e não apenas se conformar em face do mero fato de que os cursos de treinamento não estão sendo oferecidos. Deveria sim, na qualidade de empresa da construção civil, pleitear junto ao Senai a disponibilização dos cursos preparatórios de aprendizes”, disse o magistrado.

Decidiram os desembargadores da 2ª Turma negar provimento ao recurso, levando em consideração que a empresa Meta só se preocupou em contatar o Senai no mês em que ocorreu a inspeção do Ministério do Trabalho, o que revela a inércia e falta de vontade de proceder ao cumprimento da obrigação trabalhista. Processo nº 0106600-62.2012.5.13.0026.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

Categoria: Direito do Trabalho

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