Pedido de demissão feito por menor depende de autorização

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Embora o pedido de demissão seja iniciativa do empregado, a rescisão do contrato é nula se o funcionário tem menos de 18 anos de idade e não há assistência dos pais ou representantes legais. Essa foi a tese da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ao determinar a nulidade de pedido apresentado por uma adolescente a uma loja de departamentos de Minas Gerais.

O colegiado baseou-se no artigo 439 da Consolidação das Leis do Trabalho, que considera “vedado ao menor de 18 anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida”. Em sua defesa, a empresa alegou que o dispositivo exige a assistência apenas para o ato de pagamento, não abrangendo o ato de demissão, o qual teria ocorrido de forma válida no caso concreto.

Apesar do argumento, a empresa foi condenada em primeira instância a manter o contrato. A empregadora recorreu, mas o entendimento foi mantido pelo tribunal regional. A relatora convocada, juíza Adriana Goulart Orsini, disse que a demissão de empregado menor de idade possui tratamento diferenciado para salvaguardar os interesses dele. Como a dispensa, mesmo a pedido, pode levar a sérias consequências na vida do adolescente, é lógico considerar obrigatória a assistência do representante legal, avaliou a magistrada.

Ela considerou uma peculiaridade no caso: a menor estava grávida. Segundo a relatora, o pedido de demissão implicou renúncia à estabilidade constitucionalmente assegurada à gestante e poderia acarretar riscos à segurança do bebê. Por unanimidade, a jovem teve confirmado o direito à indenização substitutiva pela estabilidade como gestante. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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