A Lei 8.213/91 determina que empresas com 100 empregados ou mais devem preencher de 2% a 5% dos seus cargos com reabilitados ou deficientes. Por descumprir essa norma, a empresa Tradimaq foi condenada pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar R$ 200 mil de indenização por dano moral coletivo.
Na ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª Região, a empresa alegou várias dificuldades para a contratação. Afirmou que o INSS não tem cadastro atualizado de deficientes e trabalhadores reabilitados e que entrou em contato com entidades ligadas a deficientes físicos, tendo recebido resposta negativa quanto ao interesse na ocupação das vagas. Ainda segundo a companhia, 90% de seus cargos exigem formação técnica específica, com atividades que não podem ser feitas por deficientes visuais ou auditivos sem risco de acidentes.
A Vara do Trabalho de Contagem, em Minas Gerais, julgou parcialmente procedente a ação. Determinou que a empresa reservasse postos de trabalho que fossem gradativamente desocupados ou criados em favor de empregados deficientes até que fosse atingida a cota prevista no artigo 93 da Lei 8.213/91. Apesar de deferir a condenação, o juízo de primeiro grau negou o pedido do MPT de que a empresa arcasse com indenização por dano moral coletivo.
Tanto a empresa quanto o MPT recorreram. A Tradimaq questionou a decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região entendeu que o grupo tinha plenas condições de cumprir a lei.
O Tribunal Regional negou também o recurso interposto pelo MPT sob o fundamento de que o dano moral não pode ser concedido à coletividade, mas ao trabalhador que tenha sido lesado. Para o TRT, a ofensa se insere no campo dos direitos da personalidade. Dessa forma, cada trabalhador lesado deveria, caso quisesse, ajuizar ação para pleitear a reparação pela prática do ato ilícito.
O MPT novamente recorreu, desta vez ao TST, sustentando que o pedido de condenação por danos morais coletivos estava amparado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e que a caracterização do dano coletivo se justifica na necessidade de satisfazer o anseio social de justiça.
Prática reiterada
No entendimento da 2ª Turma do TST, constatou-se no processo a prática reiterada da empresa, de descumprir sua obrigação legal por mais de 16 anos, situação mais do que suficiente para configurar o dano moral coletivo. Foi dado provimento ao recurso do MPT e a indenização foi fixada em R$ 200 mil.
Segundo o relator na turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, o entendimento da corte é de que a prática de atos antijurídicos e discriminatórios, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo passível de reparação nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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