A Procuradoria-Geral Federal nos Estados só pode representar autarquias e fundações federais (administração indireta) na Justiça Trabalhista, pois a representação da União é atribuição exclusiva da Procuradoria-Geral da União. Foi com esse entendimento que a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a União seja novamente intimada em processo que discute o vínculo empregatício de um trabalhador com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Pará.
Os ministros constataram nulidade processual por erro na intimação e determinaram o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA).
Decisão no TRT
A União sustentou que não foi corretamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso do trabalhador, após decisão que reconheceu o vínculo trabalhista em três períodos na condição de safrista. Alegou que a intimação foi dirigida ao escritório do Ministério da Agricultura no Pará, órgão que não tem competência para representá-la em juízo.
O TRT-PA negou razão à União sob o argumento de que a Procuradoria Federal no Pará foi cientificada da interposição do recurso ordinário. Segundo a corte, a União foi citada através de procurador, o que afasta qualquer irregularidade, pois os procuradores integram um só órgão.
Órgão competente
A União recorreu ao TST alegando que à Procuradoria-Geral Federal no Estado do Pará cabe a missão de representar em juízo apenas autarquias e fundações federais (administração indireta), não a União, atribuição exclusiva da Procuradoria-Geral da União.
A decisão, unânime, foi tomada com base no voto do relator, ministro José Roberto Freire Pimenta. A 2ª Turma verificou que não havia nos autos indicação de intimação da PGU. Como a intimação não foi dirigida ao órgão competente, houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal).
Ainda segundo os ministros, a PGF, a quem foi dirigida a notificação, representa a União em processos relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias, de imposto de renda retido na fonte e multas impostas a empregadores, hipóteses que não são tratadas no processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-93700-93.2009.5.08.0122
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