A Justiça do Trabalho reverteu a demissão por justa causa aplicada a um ex-empregado da Renner que incitou os colegas a fazer greve. Para a Justiça, a conduta do empregado não acarretou prejuízo à empresa, visto que não existe no processo prova de que, por conta de suas atitudes, a greve tenha sido organizada. A empresa ainda foi condenada a indenizar o trabalhador em R$ 10 mil por danos morais.
O assistente de produtos disse que foi demitido em 2012 por ter se insurgido, durante uma reunião, contra o início da jornada às 12h aos domingos, enquanto o acordo coletivo da categoria previa que as atividades começassem às 14h. Por ter distribuído o acordo do sindicato dos trabalhadores do shopping a colegas minutos antes da reunião, o gerente teria mandado que se calasse e o trabalhador foi demitido por justa causa dias depois.
A Renner afirmou que o contrato foi rescindido com base na alínea "b" do artigo 482 da CLT, por mau procedimento. O empregado teria ferido o código de conduta ao divulgar informações corporativas sem autorização e utilizado as mídias digitais para incitar colegas a paralisar o trabalho.
A 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) julgou a ação procedente, em parte, por entender que a pena foi desproporcional e dupla punição para o mesmo fato, pois o trabalhador foi suspenso por dois dias em janeiro de 2012 e, logo após o retorno às atividades, dispensado. A justa causa foi declarada nula.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) acolheu recurso do assistente e, além de reverter a justa causa, deferiu pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Segundo o TRT, o comportamento do preposto da empresa na reunião, ainda que com urbanidade, gerou humilhação ao empregado, o que atrai o dever de reparar.
A empresa ainda recorreu ao TST, mas 5ª Turma não conheceu do recurso quanto ao valor da indenização por danos morais, por não enxergar extrapolação dos limites com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Também não conheceu dos demais pedidos. Para decidir pela justa causa, a 5ª Turma precisaria rever fatos e provas, o que é vedado nessa instância pela Súmula 126 do Tribunal. A decisão foi tomada com base no voto do relator, ministro Emmanoel Pereira. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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