Falta de local para amamentação no trabalho causa rescisão indireta de contrato

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Se não houver local adequado para amamentação no seu trabalho, a empregada pode pedir recisão indiretra do contrato. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.

Uma técnica em enfermagem pediu a rescisão do contrato de trabalho porque não teria conseguido um local apropriado para permanência da sua filha recém-nascida no período da amamentação no hospital em que trabalhava. O parágrafo 1º do artigo 389 da CLT prevê essa obrigação para os estabelecimentos em que trabalham pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade.

Em primeiro grau, o entendimento foi que o descumprimento da obrigação não constituiria natureza de falta grave a ensejar a aplicação da justa causa por parte do empregado. Para o juízo, a mulher preferiu sair do emprego para ficar com a criança, já que não tinha onde deixá-la. Ela recorreu ao TRT-MG.

No entender do relator, desembargador Rogério Valle Ferreira, a saída do emprego se deu pelo fato de não haver local adequado para amamentação, situação que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho. Segundo ele, essa possibilidade de desligamento se encontra prevista no artigo 483 da CLT, caso o empregador incorra em uma das faltas ali previstas. "O ato praticado pelo patrão deve ser grave o bastante para tornar insuportável a manutenção do vínculo de emprego", disse.

Além disso, o desembargador afirmou que não houve imediatidade no pedido da reclamante. Isto porque a reclamação foi ajuizada em 14 de junho de 2011, apenas um mês após o término da licença maternidade, sendo que o último dia trabalhado foi 6 de julho de 2011. "Apesar das dificuldades impostas, a obreira tentou permanecer no emprego. De um lado as necessidades básicas da filha recém-nascida foram prejudicadas, em face do prejuízo à amamentação. De outro, o sustento da família dependia da permanência no emprego, devendo ser relativizado, portanto, o requisito da imediatidade em face da hipossuficiência da trabalhadora", afirmou.

A turma deu provimento ao recurso da reclamante para modificar a sentença e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação do hospital ao pagamento das verbas decorrentes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo: 0000784-02.2011.5.03.0060 RO

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