Declaração basta para concessão de auxílio-transporte

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Para a concessão do auxílio-transporte é suficiente a simples declaração do servidor afirmando a necessidade do benefício. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao manter sentença que determinou que a Universidade Federal de São Carlos conceda auxílio-transporte a professores da instituição que solicitarem.

Para o desembargador federal e relator do acórdão, Peixoto Junior, a decisão é respaldada pela Medida Provisória 2.165-36, que instituiu o auxílio-transporte, e pelo Decreto Presidencial 2.880/1998, que regulamentou o benefício. Ambas as regras estabelecem que, para os servidores fazerem jus ao auxílio, basta simples declaração.

A universidade alegava que o auxílio-transporte não integrava os proventos dos docentes porque constituiria verba indenizatória, cujo pagamento exigiria comprovação do efetivo gasto com transporte, nos moldes da Orientação Normativa 4/2011 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) e nos atos normativos da Secretaria Geral de Recursos Humanos da UFSCAR.

“As exigências contidas das normas extrapolam os limites legais estabelecidos na Medida Provisória 2.165-36 e no Decreto Presidencial 2.880/98. Em caso de suspeita de fraude, deve a Administração valer-se de sindicância ou processo administrativo, respeitados o contraditório e a ampla defesa”, relatou Peixoto Junior.

Ao negar ao recurso da UFSCAR, a 2ª Turma afirma ainda que a jurisprudência do Tribunal Federal da 3ª Região e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça respaldam a decisão sobre a desnecessidade da comprovação pelo servidor do uso do transporte público para o recebimento do auxílio-transporte. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

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