O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral da discussão pela constitucionalidade da redução dos valores de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). No caso paradigma, o recorrente questiona acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu válida a redução dos valores pagos.
A matéria é tratada no Recurso Extraordinário com Agravo 704.520. A Lei 11.842/2007, originada na Medida Provisória 340/2006, fixou o valor de R$ 13.500 mil para o seguro pago em caso de morte ou invalidez. Substituiu a previsão anterior, da Lei 6.194/1974, que determinava a indenização em 40 salários mínimos. O recorrente alega que a redução afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da proibição do retrocesso social e pleiteia o pagamento da diferença entre o montante recebido e o valor previsto na norma revogada.
Sustenta ainda haver problemas formais na aprovação da norma em questão.
Segundo ele, a lei questionada visava originalmente alterar a tabela do imposto de renda, mas terminou por tratar de tema diverso, em afronta ao que determina ao artigo 59, parágrafo único, da Constituição Federal. Alega também que a medida provisória, a qual deu origem a lei, foi editada sem observar os requisitos constitucionais de relevância e urgência.
“A discussão é de inegável relevância do ponto de vista jurídico, político e econômico e, certamente, não se limita aos interesses jurídicos das partes recorrentes”, afirmou o relator do ARE, ministro Gilmar Mendes. Sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral foi acompanhada por unanimidade. Com informações da Asessoria de Imprensa do STF.
Deixe uma resposta