Todos os empregados têm direito às férias, sejam elas integrais ou proporcionais, independentemente dos motivos que ensejaram a ruptura contratual, ainda que caracterizada a justa causa.
O entendimento é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – Piauí (TRT/PI), que considerou o disposto no artigo 11 da Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ao julgar o processo de um cortador de cana que trabalhou em São Paulo e abandonou o emprego.
Para o relator do processo, desembargador Manoel Edilson Cardoso, mesmo tendo sido comprovado nos autos o abandono do emprego, o trabalhador tem direito às férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional e FGTS.
Em seu voto, o desembargador citou que o direito está previsto no artigo 11 da Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto nº 3.197, de 5 de outubro de 1999.
Assim, comprovado que o cortador de cana trabalhou do dia 1º de fevereiro a 31 de maio de 2012, a Segunda Turma do TRT/PI aprovou, por unanimidade, que o trabalhador tem direito ao saldo de salário, férias proporcionais (4/12) acrescidas do terço constitucional e FGTS, sem a multa de 40%. Como o contrato entre a empresa e o trabalhador era por produção, os valores devidos foram calculados de acordo a média do salário recebido nos quatro meses (R$ 941,15).
PROCESSO: RO Nº 0002429-77.2012.5.22.0002
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Autor: Robson Costa
Categoria: Direito do Trabalho
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